Legislacao
O que a Lei 11.343/2006 diz sobre porte para uso pessoal?
A Lei 11.343/2006 separa o porte para consumo pessoal (Art. 28), que não prevê pena de prisão, mas medidas como advertência, prestação de serviços e comparecimento a programa educativo, do tráfico (Art. 33), punido com reclusão. A lei não fixa quantidade; em 2024, o STF definiu que o porte de maconha para uso pessoal não é crime e adotou 40 gramas ou seis plantas fêmeas como parâmetro de referência, que pode ser afastado por outras provas.
A dúvida mais comum sobre a legislação brasileira de drogas é onde termina o uso e começa o tráfico. A resposta está na Lei 11.343/2006, que estruturou o tema em torno de dois artigos centrais — o Art. 28, sobre porte para consumo pessoal, e o Art. 33, sobre tráfico — e foi recentemente reinterpretada pelo Supremo Tribunal Federal. Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado.
O que o Art. 28 estabelece para o porte para consumo pessoal?
O Art. 28 trata de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo droga para consumo pessoal. As consequências previstas são três: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso. Não há previsão de pena privativa de liberdade — ou seja, o porte para uso pessoal não leva à prisão. O texto oficial pode ser consultado no portal do Planalto.
Como a lei diferencia porte de tráfico?
A própria lei não estabelece uma quantidade fixa. O Art. 28, §2º, determina que o juiz analise as circunstâncias: a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, além dos antecedentes e da conduta do agente. Já o Art. 33 define o tráfico — importar, vender, entregar, produzir, ter em depósito para difusão etc. — com pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa. A fronteira, portanto, sempre dependeu da prova reunida em cada caso concreto.
O que mudou com a decisão do STF em 2024?
Em 2024, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o porte de maconha para consumo pessoal não configura crime — embora permaneça um ilícito. Para dar segurança jurídica, o STF fixou um parâmetro de referência: presume-se uso pessoal quem porta até 40 gramas de maconha ou cultiva até seis plantas fêmeas. Esse limite é uma orientação que pode ser afastada pelo juiz quando houver outros elementos indicando tráfico, e vale especificamente para a maconha. O acompanhamento oficial está no portal do STF.
Por que isso não é uma “liberação”?
A decisão do STF não legalizou a Cannabis nem autorizou compra, venda ou cultivo livres. Ela apenas afastou a natureza criminal do porte de maconha para uso pessoal, mantendo o caráter ilícito da conduta e todo o rigor do Art. 33 contra o tráfico. Questões como cultivo para fins medicinais seguem dependendo de autorização e, com frequência, de decisões judiciais individuais — tema que a jurisprudência do STJ vem enfrentando caso a caso.
Para a sua situação específica, procure um advogado e consulte sempre as fontes oficiais.
Perguntas frequentes
O porte para uso pessoal leva à prisão?
Não. O Art. 28 da Lei 11.343/2006 prevê advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso — nunca pena privativa de liberdade. Ainda assim, a conduta segue sendo tratada como ilícita pela legislação.
Existe uma quantidade que separa usuário de traficante?
A lei não fixa quantidade; o Art. 28, §2º, manda avaliar circunstâncias como natureza, quantidade, local e condições do agente. Em 2024, o STF adotou 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas como parâmetro de referência, que pode ser afastado diante de outras provas de tráfico.